C&L obtém liminar para prorrogar pagamento de execução de título judicial

C&L obtém liminar para prorrogar pagamento de execução de título judicial

 A CINELLI&LEITE ADVOGADOS obteve tutela de concessão de alongamento do prazo para pagamento de início de cumprimento de sentença, previsto no artigo 317 do Código Civil, de 15(quinze) dias para aproximadamente 120 dias (15/09/2020) invocando a Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia.

Entendeu a M.M Juíza de Direito da 28ª Vara cível da Capital de São Paulo, Dra. FLAVIA POYARES MIRANDA  com base nas alegações da C&L que “é fato notório e incontroverso estarmos todos enfrentando uma gravíssima crise provocada pela pandemia do COVID-19 que implica em queda no faturamento de diversas empresas, prejudicando o exercício da atividade econômica.”

Cita que, com brilhantismo, o Professor Washington de Barros Monteiro enfrentou a questão, asseverando que “para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa. Sua aplicação em casos excepcionais só seria admissível com temperamentos e extremos de cautela” (Curso de Direito Civil, Direito dasObrigações, 2ª parte, vol. V, 28ª edição, pág. 10 e 11).”

Prossegue em sua costumeira e bem acertada decisão a D. Juíza FLAVIA POYARES MIRANDA :

“Assim, a base jurídica da revisão contratual será, em leitura alargada, o art. 317 do Código Civil. In verbis: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

E prossegue:

“Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material  “giudizio di probabilità” -(fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza cautelar (medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade) que será efetivada, consoante o disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, para autorizar o pagamento até o dia 15 de setembro de 2020, sem incidência de penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil.”

Lembra ainda a M.M Juíza que a medida também tem o fulcro de manter empregos, possibilitando a empresa o uso de seu combalido caixa para pagamento de salários.

O advogado Thiago Leite Pereira, sócio da Cinelli&Leite esclarece que a lei processual determina que haja o pagamento do título judicial em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e novos honorários advocatícios. Com a referida decisão houve a prorrogação deste prazo para 15/09, em função do momento em que todos vivemos, objetivando preservar os empregos e a subsistência da empresa.

APROVADO PROJETO DE LEI QUE REGULA RELAÇÕES JURÍDICAS

APROVADO PROJETO DE LEI QUE REGULA RELAÇÕES JURÍDICAS

Foi aprovado ontem pelo Senado Federal o Projeto de Lei 1.179 de autoria do Senador Antonio Anastasia que dispõe sobre Regime jurídico Emergencial e Transitório das relações Jurídicas de Direito Privado (RJDP) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

 O texto de Lei segue agora para o Presidente da República que terá 15 dias para sanciona-lo ou veta-lo.

O anteprojeto foi fruto de estudo de diversos juristas e avalizado pelo ministro do STF Dias Toffoli.

Vale lembrar que as relações de direito privado vêm sendo extremamente abaladas em suas diversas nuances pela Covid 19.

A judicialização, visando regrar contratos verbais e escritos entre partes privadas, é patente seja nas áreas consumeristas, de locação, de venda e compra, de transporte, societária, entre outras. A Cinellileite Advogados vem publicando algumas decisões judiciárias que demonstram tal “embroglio”.

Assim, surge o referido projeto de Lei na tentativa de regrar diversas relações e de minimizar seu impacto no Justiça.

O texto trata de várias dessas relações de direito privado que assim podem ser divididos

No âmbito do Direito Civil :

(i) suspende a fluência dos prazos prescricionais, ressalvadas as hipóteses específicas de impedimento, interrupção e suspensão;

 (ii) Suspende o curso de prazos decadenciais.

Em ambos os casos a suspensão ocorrerá a partir da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020 (art. 3o);

 (ii) autoriza, nas associações, sociedades e fundações, a realização da assembleia geral por meios eletrônicos, ainda que não haja expressa referência nos atos constitutivos (arts. 4o e 5o);

 (iii) explicita que as consequências da pandemia podem afetar, sem efeitos retroativos, os contratos, não se qualificando como fatos imprevisíveis, para os fins de revisão e resolução dos contratos, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário (arts. 6o e 7o);

 (iv) suspende até 30 de outubro a concessão de liminar para a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo (art. 9o);

(v) suspende a fluência dos prazos de usucapião a partir da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020 (arts. 3o e 10);

 (vi) permite, nos condomínios edilícios, que o síndico restrinja a utilização das áreas comuns, e que se realizem, por meio virtual, as assembleias até 30 de outubro, além de prorrogar, até essa data, os mandatos de síndico, quando não for possível a realização de assembleias virtuais (arts. 11, 12 e 13);

(vii) estabelece que a prisão civil do devedor de alimentos, nesse período, se dê exclusivamente na modalidade domiciliar (art. 15) e

 (viii) concede prazo adicional para a abertura de inventário (art. 16).

Em matéria consumerista:

Suspende a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor – que trata do direito de arrependimento em contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 (sete dias) – na hipótese de delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato ou de medicamentos (art. 8o).

Em matéria concorrencial:

Afasta a aplicação, entre 20 de março a 30 de outubro de 2020, de dispositivos da Lei no 12.529, de 2011 ( Lei antitruste), referentes à:

  • qualificação como atos de concentração nos contratos associativos, consórcios ou joint ventures entre sociedades empresárias; e
  •  (ii) temporariamente afasta a caracterização como infração à ordem econômica das seguintes condutas unilaterais:

a. vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;

 b. cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.

Determina, ainda, que a autoridade concorrencial leve em consideração as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia quando da análise de quaisquer outras infrações à ordem econômica, previstas no art. 36 da Lei no 12.529/2011, ocorridas durante o período de 20 de março a 30 de outubro (art. 14, § 1°).

Esclarece que a suspensão da aplicação dos dispositivos legais prevista no caput não afasta a possibilidade de análise posterior do ato ou de apuração de infração à ordem econômica (art. 14, § 2°).

Quanto ao transporte remunerado privado individual de passageiros:

O projeto impõe a redução de 15% do percentual retido pela empresa (inclusive as que atuem por aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede), relativamente ao valor das viagens, garantindo o repasse ao motorista (art. 17), vedando o aumento de preços das viagens ao consumidor para a compensação das perdas com a redução.

 A mesma regra se aplica aos serviços de entrega (art. 17, § 2o) e aos serviços e outorgas de táxi (art. 18).

Confere ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) o poder de editar normas excepcionais de flexibilização do disposto nos arts. 99 e 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que versam sobre limitações de peso e pesagem (art. 19).

Por fim, prorroga a entrada em vigor da Lei no 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para 1o de janeiro de 2021 e as sanções contidas nos arts. 52 a 54 da mesma lei, para o dia 1o de agosto de 2021 (art. 20).

Vale notar que a Lei fixa a data de 20/03/2020 como termo inicial e a de 30/10/2020 como termo final, sendo o interregno entre essas datas o período de aplicação de suas medidas. Entende assim, nossos legisladores que esse é o período transitório sujeito aos efeitos da Pandemia.

Como já esclarecido o texto segue para sanção presidencial e tão logo tenhamos o texto sancionado publicaremos o texto integral da Lei, com devidos comentários.

C&L obtém liminar contra monitoramento de celulares

C&L obtém liminar contra monitoramento de celulares

Brilhante decisão da Desembargadora Cristina Zucchi concedeu hoje medida liminar em Mandado de Segurança impetrado através da Cinelli&Leite para que as linhas de telefonia móvel de seu cliente não fossem objeto de monitoramento de dados obtidos por acordo firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e operadoras de telefonia celular., no caso em tela a Vivo e a Claro.

Segundo amplamente noticiado o referido acordo foi feito para “identificar os locais onde as pessoas estão e onde há concentração”.

Anteriormente à impetração do MS a Cinelli&Leite já havia, a pedido de seu cliente, enviado às Operadoras Vivo e Claro notificação informando, de forma expressa, que não autorizava o envio de qualquer dado relacionado às linhas telefônicas dele, sem contudo, obter qualquer resposta das mesmas.

Entendeu a D. Desembargadora que:

“Evidencia-se, pelo noticiário nacional e internacional, bem como pelas reiteradas recomendações do Ministério da Saúde, serem necessárias as medidas de isolamento social como forma de prevenção, sabendo-se que a COVID-19 tem altíssima propagação e que o Estado de São Paulo, infelizmente, tem concentrado os maiores casos de disseminação, sendo certo que se mostra improvável que o sistema de saúde, público ou particular, possa suportar uma demanda exponencial decorrente de contágios em cadeia, situação que se mostra alarmante em razão das informações oficiais diárias sobre o crescente número de infectados e, pesarosamente, o número de óbitos.”

e prossegue em relação ao Programa denominado SIMI – Sistema de Monitoramento Inteligente, implantado a partir do acordo firmado entre as empresas de telefonia móvel e o Governo do Estado de São Paulo

” Contudo, referido programa tem sido amplamente questionado por potencial violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, tais como os aqui alegados pelo impetrante, ou seja, o direito à privacidade, à intimidade e o direito de ir e vir. Não estão sendo informados quais os limites deste cruzamento de dados, do monitoramento que ele pretende, tampouco de eventual manutenção do sigilo dos demais dados pessoais das pessoas que não o da sua mera localização

O Ministério Público Federal de São Paulo enviou, no dia 12 de abril, um ofício ao Governador João Doria para obter esclarecimentos sobre referido acordo. O documento, assinado pelo procurador da República Bruno Costa Magalhães, em regime de plantão, tem o objetivo de “analisar se há potencial violação de direitos fundamentais da pessoa humana na execução do referido acordo, considerando que ele pode dar ensejo a mitigação do direito de intimidade e do direito de reunião que, como sabido, não está ao alcance do poder normativo dos governos estaduais”. “

Entende ainda a D. Desembargadora que:

“O programa estabelecido pelo Governo de São Paulo se mostra, pois, questionável, ante dúvidas relativas ao destino, sigilo e compartilhamento dos dados. O exame do caso requer o sopesamento proporcional entre a medida adotada pela autoridade coatora, diante das circunstâncias emergenciais que se apresentam e o limite que os direitos individuais fundamentais requerem, diante destas mesmas circunstâncias.”

e por fim conclui, mandando notificar ao Sr. Governador do Estado e as Operadoras para que as mesmas se abstenham de fornecer quaisquer dados oriundos das referidas linhas móveis :

“Assim sendo, numa cognição perfunctória, própria desta fase processual, e considerado o substrato fático e notório que envolve o pedido inicial, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09), afastando-se do referido monitoramento e do compartilhamento de dados as linhas de telefonia móvel do impetrante (das operadoras VIVO e CLARO). O fumus boni iuris decorre da violação, em tese, do direito à intimidade e à privacidade do impetrante com a (possibilidade de) obtenção dos dados do seu celular sem qualquer respaldo técnico, lei autorizativa, decisão judicial e/ou transparência quanto ao alcance do acordo celebrado. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o sistema de monitoramento SIMI já está em operação.”

Eduardo Cinelli e Thiago Leite

AS LOCAÇÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA

AS LOCAÇÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA

Como é de conhecimento público e notório a situação econômica/social do Brasil sofreu drástica alteração nas últimas semanas com a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da existência de uma pandemia global da disseminação do vírus COVID-19 (coronavírus).

É fato mundialmente conhecido que o vírus se alastrou por diversos países e já contaminou centenas de pessoas no Brasil em todos os Estados da Federação.

Vale dizer que tal pandemia fez com que as autoridades municipais, estaduais e a União restringissem a circulação de pessoas, bem como determinou o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, dentre os quais, bares, restaurantes e o comércio não essencial.

Desnecessário dizer que tal alteração drástica e inesperada vem causando e ainda causará graves prejuízos à toda a economia brasileira e até mesmo global, o que demandará de toda a sociedade a adoção de medidas extraordinárias para o enfrentamento da atual crise econômica/social.

Diante de tal gravíssimo cenário, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n. 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou, entre outras providências, a denominada quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), durante o período de 24 de março a 7 de abril de 2020, a qual, posteriormente, foi prorrogada até o dia 22/04/2020 e na data de hoje até o dia 10/05/2020.

Na mesma esteira vários outros Estados fixaram e continuam fixando as chamadas quarentenas.

Diante deste cenário, Locatários e Locadores vêm de forma amigável, solucionando a questão do valor do aluguel neste período, o que a CINELLI&LEITE recomenda tendo como palavra de ordem “tentem à exaustão um acordo que satisfaça, ainda que parcialmente, os interesses de ambas as partes.

Vários são os casos, porém, em que as partes não chegam a uma solução amigável não restando ao Locatário outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para intervir na relação negocial mantida, invocando as Teorias da Imprevisão e a da Onerosidade Excessiva .

Na grande maioria dessas ações os Locatários vem obtendo liminares para o fim de reduzir o valor da Locação por certo prazo.

Vale aqui destacar algumas dessas decisões judiciais:

O desembargador Luiz Guilherme Costa Wagner, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu pedido de uma casa de show para reduzir o valor do aluguel em 70%, mantendo a redução em 50%, tal como foi definido em primeiro grau.

O M.M Juíz da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel convencionado entre as partes em 50% (cinquenta por cento), a partir da prestação que se venceu em abril.

Notícia divulgada hoje, da conta de nova liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo concedendo, a um escritório de advocacia a redução de 40% do aluguel por 3 meses.

Temos, ainda informação que o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu, a 2 redes de alimentação, liminar suspendendo o pagamento de aluguéis e fundo de promoção e propaganda devidos a um shopping center, por 90 dias.

A mesma linha foi adotada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador ao conceder liminar ao Sindicato dos Lojistas do Comércio da Bahia, suspendendo o pagamento de aluguéis e do fundo de promoção e propaganda de todos os lojistas representados pelo Sindicato enquanto perdurar a determinação de fechamento. Ressaltou, porém o D. Magistrado Erico Rodrigues Vieira, a obrigação dos mesmos com o pagamento do condomínio.

Inúmeras são, portanto as decisões do Poder Judiciário balizando valores locativos e suas reduções no período da pandemia.

Nota-se que, na grande maioria dos casos, o Poder Judiciário busca, interferindo nas relações contratuais, um valor que seja razoável para ambas as partes, para este período, entendendo a existência de obrigações, necessidades e possíveis perdas financeiras dos Locadores e dos Locatários.

A CINELLI & LEITE volta a reafirmar que tanto Locatários como Locadores devem compreender o momento a que todos estamos passando e buscar uma solução amigável que satisfaça, ainda que parcialmente a possibilidade de parte a parte conseguir cumprir com suas demais obrigações.

Eduardo Cinelli e Thiago Leite

MP DEFENDE SETOR DE EVENTOS E VIAGENS

MP DEFENDE SETOR DE EVENTOS E VIAGENS

O Governo Federal, na data de ontem editou Medida Provisória regrando as relações de contratantes e contratados de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura. Tal medida abrange shows, festas, eventos, espetáculos de toda a natureza e serviços de turismo cujos fornecedores poderão remarcar os serviços, reservas ou eventos ou disponibilizar crédito para utilização em outros serviços para utilização no prazo de 12 meses.

Dessa forma o Governo Federal dá umfôlego a um dos setores mais afetados pela crise do Coronavírus que, não será obrigado a restituir em dinheiro valores recebidos para realização de eventos, shows, espetáculos ou viagens.

Segue abaixo a íntegra da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados:

I – a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II – o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a:

I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e

II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

LIMINAR REDUZ ALUGUEL COMERCIAL

LIMINAR REDUZ ALUGUEL COMERCIAL

O M.M Juiz de direito da 8ª Vara cível do Foro Central da Capital, Dr Henrique Dada Paiva, acolhendo os argumentos da CINELLI&LEITE, concedeu parcialmente liminar à empresa do ramo de bar para reduzir o valor do aluguel convencionado entre as partes em 50% (cinquenta por cento) a partir do aluguel que se vence neste mês, desde que pagas em dias as demais obrigações.

No caso em tela, vale notar que inúmeras foram tentativas feitas pelos inquilinos no sentido de resolver amigavelmente a questão, para que houvesse a redução de parte do valor do aluguel, tendo em vista que as atividades da empresa se encontram fechadas em razão de decreto de combate a pandemia do Covid-19. Infelizmente tais tratativas não obtiveram êxito tendo os proprietários se recusado a qualquer redução.

Entendeu o M.M Juiz, em sua inatacável decisão que:

” Ocorre que os efeitos da pandemia acima mencionada, mormente a determinação pelas autoridades públicas do indispensável isolamento social e suspensão das atividades não essenciais, parecem caracterizar motivos imprevisíveis e absolutamente inevitáveis, o que em uma primeira análise atrairiam a incidência do disposto no art. 317 do Código Civil,
especialmente se considerada a desproporção da prestação devida no momento da execução, já que esta foi pactuada com esteio em um cenário de normalidade na atividade comercial.
Em outros termos, parece estar presente a modificação na base do negócio jurídico que possibilita a revisão do valor da prestação em razão dos fatos acima mencionados. Não se pode esquecer, outrossim, que devem ser observados no caso os deveres anexos ou laterais da boa-fé objetiva, com esteio no art. 422 do Código Civil. Tais deveres abrangem não apenas a lealdade, mas também a indispensável cooperação e dever de proteção ao outro contratante, o que se traduz
em seu auxílio em momento de grave anormalidade para a consecução do objeto contratual.”

e prossegue

“Assim, nesse primeiro exame, parece-me razoável que a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor devido atende à conveniência de ambas as partes, ressalvada a
possibilidade de modificação posterior.”

A CINELLI&LEITE tem invariavelmente recomendado a seus clientes, sejam eles proprietários ou inquilinos, que tentem, até a exaustão e dentro de suas atuais possibilidades, se comporem, evitando a judicialização de casos como o presente.

C&L OBTÉM LIMINAR PARA ADIAR PAGAMENTO DO IRPJ E CSLL

C&L OBTÉM LIMINAR PARA ADIAR PAGAMENTO DO IRPJ E CSLL

O M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, Dr. Marcelo Guerra Martins, concedeu liminar, acolhendo ás razões expostas pela CINELLI&LEITE, para que a empresa sua cliente, tivesse assegurada, desde a entrada em vigor do Decreto nº 64.879/2020 do Estado de São Paulo, a prorrogação das datas de vencimento dos tributos relativos ao IRRJ e CSLL, para o último dia útil do 3º mês subsequente ao das respectivas datas de vencimento original, bem como para determinar à Receita Federal que se abstenha de promover qualquer ato de execução dos valores discutidos.

Entendeu o M.M Juíz em seus irrefutáveis argumentos e costumeiro acerto que;

“A legislação é clara e, em tese, imune a dúvidas, não se podendo presumir que as autoridades tributárias efetuem atos de lançamento e cobrança contra literal disposição de norma em vigor. Porém, conforme “memorial” distribuído pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional remetido a este Juízo de forma eletrônica, fica claro que o Fisco federal opõe resistência à observância da norma acima, o que, por conseguinte, faz-me considerar presente o interesse de agir, sendo certo que vários outros contribuintes estão vindo ao Poder Judiciário para garantir o direito vindicado sem correr o risco de eventual e futura imposição de penalidade fiscal.”

e prossegue adiante,

“O fato de estarem sendo prorrogados os pagamentos tributários relativamente a certos grupos de contribuintes (integrantes do SIMPLES, por exemplo – Resolução CGSN nº 152/2020), não impede o Poder Judiciário de decidir os casos individuais que cheguem aos seus pretórios, não significando que isso viole a isonomia ou a capacidade contributiva em relação aos demais contribuintes, uma vez que, conforme já afirmado, a visualização dos efeitos econômicos e sociais das decisões judiciais, em termos globais ou coletivos, não cabe aos juízos de primeira instância, sendo tarefa conferida, pela própria Constituição Federal, aos órgãos judiciais superiores que possuem instrumentos legalmente previstos para lidarem com essa problemática.

Por fim, reconheço também a presença do periculum in mora, na medida em que o não deferimento da ordem liminar nesse momento certamente sujeitará a parte impetrante a dificuldades financeiras ainda mais graves do que as atualmente enfrentadas, não se podendo ignorar que o estado de calamidade pública foi decretado no âmbito do Estado de São Paulo justamente porque a epidemia do COVID-19 está, de modo notório e irrefutável, gerando um reflexo negativo de enorme proporção. O alívio fiscal, portanto, justamente porque previsto em legislação pertinente, é direito da parte impetrante.”

Na opinião advogado sócio da CINELLI&LEITE, Dr. THIAGO LEITE , a regra prevista na Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda é clara e aplica-se a todos os tributos federais, desde que foi decretada a calamidade pública( em São Paulo 20/03/2020).

NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS

NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS

MEDIDAS TRABALHISTAS

O Governo federal, visando a manutenção do emprego e a preservação das empresas, lançou, ontem, através da edição da Medida Provisória 936/2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda com alterações temporárias na relação trabalhista e fiscal.

O referido Programa permite que empregados, através de acordos individuais, suspendam o contrato de trabalho ou reduzam, proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário de seus empregados.

Para o caso de REDUÇÃO DA JORNADA com respectiva redução dos salário, estabelece:

  • Prazo máximo de 90 dias;
  • Acordo individual escrito com aviso de ao menos 48 horas de antecedência;
  • Garantia de estabilidade provisória do emprego pelo período de redução e igual período após o restabelecimento (ex. 60 dias de redução – estabilidade dos 60 dias mais 60 após – 4 meses)
  • A redução poderá ser de 25, 50 e até 70% da jornada e do salário para salários de até R$ 3,117,00 ou superiores a R$ 12.202,12.

Para o caso de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO , estabelece:

  • Prazo máximo de 60 dias;
  • Acordo individual escrito com aviso de ao menos 2 dias corridos de antecedência;
  • Garantia de estabilidade provisória do emprego pelo período da suspensão e igual período posterior ao restabelecimento;
  • O empregado não poderá trabalhar nem mesmo remotamente ou a distância;
  • Durante a suspensão o empregador deverá manter os benefícios pagos;
  • Empresas que faturam até 4,8 milhões ao ano nada custearam dos salários do período de suspensão que será pago com 100% do seguro desemprego até um determinado teto;
  • Empresas que faturam mais de 4,8 milhões participarão com o pagamento de 30% dos salários.

Todos os valores, fontes e detalhes serão objetos de normas específicas que serão editadas nos próximos dias.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

PIS, COFINS E INSS PATRONAL

Complementarmente às medidas acima, o Governo Federal anunciou o diferimento do PIS, Cofins e do INSS Patronal de abril e maio para pagamento em agosto e outubro.

Vale lembrar que o FGTS já havia sido diferido, conforme informamos em post anterior.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Ainda na data de ontem o Governo Federal anunciou a prorrogação da entrega do IRPF. Agora, o novo prazo para apresentação foi postergado para 30/06/2020.

IOF

Novas operações de crédito relacionadas com o momento e advindas de verbas disponibilizadas pelo Executivo Federal, não sofrerão incidência de IOF.

DECISÕES JUDICIAIS SOBRE IRPJ E CSSL

Tendo em vista as inúmeras consultas a respeito do diferimento do recolhimento do IRPJ e da CSSL, a CINELLI&LEITE informa que não há, até agora, qualquer medida promulgada ou anunciada que contemple o adiamento do recolhimento das referidas obrigações tributárias. Vários mandados de segurança foram impetrados para esse fim sendo que algumas liminares foram concedidas admitindo seu diferimento.

Por fim, vale realçar que todas as medidas anunciadas pelo Governo Federal fazem, como já dito, parte de um Programa Emergencial e poderão demandar legislação específica e detalhada a cada uma delas.

Comunicado Interministerial 29.03.2020

Comunicado Interministerial 29.03.2020



● AÇÕES DE GOVERNO


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Secretaria de Governo Secretaria Especial de Comunicação Social


Comunicado Interministerial 29.03.2020
○ Brasil registra 4.256 casos confirmados de coronavírus e 136 mortes
○ BNDES anuncia medidas emergenciais para mitigar os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus na economia

Atividades de assistência a brasileiros no exterior afetados pela crise do Coronavírus

Iniciativa do Governo Federal traz rapidez no transporte aéreo de material de saúde durante a pandemia


Forças Armadas ampliam ações de prevenção ao Coronavírus durante a Operação Covid 19


Minas e Energia reúne agentes do setor para avaliar fornecimento de GLP


MINISTÉRIO DA SAÚDE – ANVISA


Medicamentos: entenda como ficam os prazos processuais

Já está disponível para consulta um ​documento que reúne as principais dúvidas a respeito dos prazos processuais relacionados a medicamentos e produtos biológicos a partir da publicação, em 23/3, da ​Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 355/2020​. Devido à emergência em saúde pública, a Resolução alterou os prazos referentes a requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Agência. É importante destacar que as análises das petições e dos processos não pararam. Podem ocorrer, entretanto, alterações em prazos anteriormente previstos, uma vez que todas as áreas da Agência estão concentrando seus esforços nas estratégias de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Para mais informações: ​http://portal.anvisa.gov.br/


FIOCRUZ


Livros e autores da Editora Fiocruz em reportagens sobre história da saúde
Em meio à pandemia do novo coronavírus, diversos autores da Editora Fiocruz tem concedido entrevistas à imprensa para falar sobre questões de saúde pública e história das epidemias.
Presidência da República Secretaria de Governo Secretaria de Comunicação Social

Para mais informações: ​https://portal.fiocruz.br/


MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES CNPq


Comunicado sobre a COVID-19
Em razão das limitações impostas pelas medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, e considerando a diversidade de questionamentos recebidos nos últimos dias, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq) tem divulgado comunicados para o esclarecimento e orientação da comunidade científica. São dúvidas gerais que abrangem o maior número de pesquisadores e bolsistas. As demais situações, com particularidades que não permitem orientações gerais, estão sendo analisadas e deliberadas caso a caso pelas diretorias do CNPq. No comunicado, o órgão informa ainda que suspendeu a cobrança, por 60 (sessenta) dias,
de todos os relatórios cujos prazos previstos para envio se encerram até o dia 31/05.
Para mais informações:
http://www.cnpq.br/web/guest/noticiasviews/-/journal_content/56_INSTANCE_a6MO/10157/8672718

CGU


CGU lança, nas redes sociais, campanha “Dicas de Teletrabalho”
Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, nesta última sexta-feira (27), campanha “Dicas de Teletrabalho com a CGU”. A iniciativa contém dicas e orientações para as pessoas que estão trabalhando em casa, em função da emergência em saúde pública provocada pela pandemia de coronavírus.
Planejamento, definição de ferramentas digitais para utilização, criação de um ambiente agradável, estabelecimentos de metas e pausas periódicas são alguns dos passos sugeridos nas peças da campanha para tornar o período de teletrabalho mais eficiente e o dia a dia mais leve. As peças serão publicadas no Facebook, Instagram, Twitter e Linkedin do órgão


MINISTÉRIO DA ECONOMIA


Ministro Paulo Guedes participa de reunião com representantes das prefeituras.
O ministro da Economia, Paulo Guedes, participou de duas reuniões. Uma com representantes da Frente Nacional dos Prefeitos e a outra com a CNM (Confederação Nacional de Municípios). Foram tratados diversos assuntos dentre eles a liberação de recursos para os municípios ante a necessidade de enfrentamento da pandemia.
Uma das principais discussões foi a ideia do pagamento de auxílio no valor de R$ 600,00 a trabalhadores informais que por ventura precisarão ficar em casa durante a crise. Guedes destacou que as prefeituras desempenha importante papel no mapeamento dessas informações, uma vez que alguns desses municípios detém um cadastro atualizado de profissionais informais. Segundo dados, o cadastro do INSS dispõe de apenas 15% ou 20% do volume total desta categoria em seus cadastros. No entanto, o ministro ressaltou que “nenhum brasileiro será para trás”, ou seja, os recursos serão liberados e os cadastros serão utilizados para a checagem dos dados para evitar fraudes.


CAIXA


A CAIXA disponibilizou aos clientes de financiamento habitacional a possibilidade de pausar as prestações do seu contrato por até 90 dias. O pedido pode ser realizado por meio do app Habitação e a confirmação é enviada por mensagem de texto (SMS) para o solicitante em poucos dias no telefone cadastrado no pedido de pausa. Os usuários que já utilizavam o aplicativo devem fazer a atualização em seus aparelhos para poder realizar o pedido de pausa.


BNDES


O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Gustavo Montezano, anunciou, neste domingo (29), medidas emergenciais para mitigar os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus na economia e na sociedade brasileiras e dar informações complementares às primeiras medidas anunciadas no domingo (22).
A principal delas disponibiliza R$ 40 bilhões (R$ 20 bilhões por mês) para o financiamento de 2 meses da folha de pagamento de MPMEs, sendo R$ 34 bilhões oriundos do Tesouro Nacional e R$ 6 bilhões de recursos dos bancos de varejo.
Fonte: BNDES
htts://www.bndes.gov.br


MINISTÉRIO DA DEFESA


Forças Armadas ampliam ações de prevenção ao Coronavírus durante a Operação Covid 19
Neste fim de semana, os militares realizam ações de desinfecção das áreas internas e externas dos terminais hidroviário, rodoviário e aeroportuário de Belém. O mesmo aconteceu em três estações do BRT (Jardim Oceânico, Alvorada e Recreio) no Rio de Janeiro. A Estação Central do metrô em Brasília também passou por procedimentos de descontaminação nessa madrugada.
Até o momento, a operação envolve a participação de mais de 5.500 militares da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica. Cerca de 660 viaturas, 53 embarcações, três aeronaves estão sendo
empregadas pelos 10 Comandos Cojuntos e pelo Comando Aeroespacial permanente.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social (ASCOM)
https://www.defesa.gov.br


EXÉRCITO BRASILEIRO


Medidas preventivas da brigada Felipe Camarão contra a COVID-19
Desde o dia 20 de março, a 7a Brigada de Infantaria Motorizada adota medidas de prevenção e participa da Operação COVID-19, que conta com a ativação de 10 Comandos Conjuntos, do Norte, sob a coordenação do Ministério da Defesa. Foram montados postos de triagem na entrada e saída das organizações militares (OM), com os profissionais de saúde verificando diariamente a higidez do público interno, assim como adotadas mudanças nas rotinas das instruções e do expediente.
Para mais informações: ​http://www.eb.mil.br/

Prevenção e combate ao Coronavírus em hospitais militares no Distrito Federal


Coordenada pelo Comando Conjunto Planalto, atividades de conscientização e desinfecção de localidades estão sendo realizadas por meio de equipes especializadas. Militares do 16o Batalhão Logístico do Exército Brasileiro fizeram na manhã de 27 março a desinfecção das áreas externas do Hospital Militar de Área de Brasília (HMAB) e do Hospital das Forças Armadas (HFA). Intensificando as medidas de prevenção, o HFA recebeu também a desinfecção de áreas internas, realizada por militares da Companhia de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (Cia DQBN), do Exército Brasileiro.
Para mais informações: ​http://www.eb.mil.br/

Aviação do Exército empenhada no enfrentamento do Coronavírus.

Empenhada nas ações de combate à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), a Aviação do Exército (AvEx) intensifica, desde o dia 16 de março, ações de prevenção, de conscientização e também de diagnóstico e tratamento da doença. Na linha de frente do atendimento aos militares e da família militar, mais de 100 profissionais da área de saúde trabalham de forma incansável no Centro de Medicina de Aviação (CEMAvEx) e em dois postos de triagem.
Para mais informações: ​http://www.eb.mil.br/

Batalhão desenvolve ações de combate à COVID-19

O 71o Batalhão de Infantaria Motorizado está desenvolvendo ações com o objetivo de cooperar com o esforço nacional para a saúde pública e da família militar. Militares e visitantes da organização militar estão passando por triagem em posto avançado. Também foi montada uma área para tratamento e isolamento de possíveis casos suspeitos de infecção.
Para mais informações: ​http://www.eb.mil.br/

Coordenação de ações do CCOP SAU/7 para o enfrentamento da pandemia COVID-19

O CCOp/7 tem por missão: manter a operacionalidade das organizações militares (OM) sob jurisdição da 7a RM, face ao surto da doença, preservando o emprego da tropa nas diversas atividades militares; manter a saúde da família militar; preservar a capacidade operacional do Serviço de Saúde das OM, sob jurisdição da 7a RM, frente a possibilidade de incremento do número de doentes hospitalizados, evitando o colapso da estrutura de saúde existente; acompanhar a possibilidade das Organizações Civis de Saúde (OCS) de manterem o atendimento da demanda das OM jurisdicionadas pela 7a RM; e acompanhar/monitorar a evolução do estado de calamidade pública nacional.
Para mais informações: ​http://www.eb.mil.br/ ○ Ministério de Infraestrutura

Iniciativa do Governo Federal traz rapidez no transporte aéreo de material de saúde durante
pandemia

Foi publicada, nesta sexta-feira (27), uma portaria que autoriza o transporte de cargas por
empresas de táxi-aéreo sem necessidade de anuência prévia da Agência Nacional de Aviação Civil
(ANAC) por um período de 180 dias. A edição extra do Diário Oficial da União (DOU) foi resultante
da integração ocorrida no Centro de Coordenação das Operações (CCOP) para enfrentamento da
covid-19 entre a Casa Civil da Presidência da República e a Agência Nacional de Aviação Civil. Essa aprovação contribui para a rapidez no transporte de substâncias biológicas e equipamentos que podem ser utilizados pela área da saúde, como medicamentos, respiradores e exames em tempo de pandemia do novo coronavírus.
Para mais informações: ​https://www.gov.br/casacivil/

○ MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES


Atividades de assistência a Brasileiros no exterior afetados pela crise do Coronavírus
O Ministério das Relações Exteriores, por meio de sua rede de embaixadas e consulados exterior, vem prestando todo o auxílio aos brasileiros afetados por medidas governamentais de fechamento de fronteiras e de restrição à circulação e por cancelamentos de vôos de companhias aéreas.
As medidas de apoio do Itamaraty, por meio das embaixadas e consulados, incluem (a) gestões junto a governos e companhias aéreas para viabilizar vôos ou embarque de nacionais; (b) inclusão de brasileiros em voos de repatriação organizados por outros países; (c) obtenção de vistos emergenciais para que brasileiros possam fazer trânsito em países com essa exigência; (d) apoio ao deslocamento dentro de países com restrições de trânsito internas: (e) o acompanhamento da situação dos cidadãos brasileiros, que são mantidos permanentemente informados da situação em cada país e das perspectivas de abertura de voos; (f) apoio a desvalidos. Ademais, já foram realizados dois voos da FAB de repatriação de brasileiros retidos em Cusco, organizados em conjunto com o Ministério da Defesa, e estão sendo estudados novos voos de voos charter fretados pelo Itamaraty.
Número estimado de brasileiros repatriados com auxílio do governo brasileiro: 8.300
O Ministério das Relações Exteriores organizou em Brasília o Grupo Consular de Crise (G-Con), que funciona de forma integrada com as embaixadas e consulados. O grupo tem cinco equipes organizadas por área geográfica, formadas por servidores em Brasília e nos postos. O atendimento telefônico, 24 horas, é realizado por diplomatas. Cerca de 50 servidores em Brasília se voluntariaram para participar da equipe. Cerca de 14000 brasileiros já entraram em contato com o G-con.
Exemplos da atuação do MRE
● No Peru, foram organizados sete vôos charter de repatriação e dois vôos da FAB, que permitiram o retorno de 1049 brasileiros.
Presidência da República Secretaria de Governo Secretaria de Comunicação Social

No Paraguai, a Embaixada obteve autorização para que 198 estudantes brasileiros cruzassem a Ponte da Amizade e entrassem em território brasileiro em Foz do Iguaçu (PR).
● No Kuwait, a Embaixada obteve a inclusão de 7 brasileiros em vôo especial que iria recolher kwaitianos em Londres. De lá, os brasileiros puderam seguir viagem para o Brasil.
● No Marrocos, 203 brasileiros voltaram em vôo charter, organizado em conjunto com a Embaixada.
● Na Espanha, o consulado apoiou o deslocamento de 30 menores que se encontravam no interior até o aeroporto de Barajas, para embarque.

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

MME publica Portaria que torna essenciais os insumos minerais necessários à cadeia produtiva, no contexto da contenção do Covid-19
Confira a ​Portaria 135
Para mais informações: ​http://www.mme.gov.br/

[Errata no número do telefone] MME disponibiliza canais de comunicação para atendimento sobre o Covid-19


O Ministério de Minas e Energia (MME) disponibilizou um endereço de e-mail e número de telefone para atendimento de demandas específicas sobre o Coronavírus – Covid-19. A medida foi implementada para fazer interlocução junto ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do vírus da Casa Civil. Para enviar demandas sobre o Covid-19, encaminhe e-mail para mme-covid19@mme.gov.br ou ligue para (61) 99258-3422 (com Whatsapp) – os atendentes são Sílvio ou Luiz Cláudio. O horário de funcionamento é das 8h às 18h.
Para mais informações: ​http://www.mme.gov.br

MME reúne agentes do setor para avaliar fornecimento de GLP


Por determinação do Ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, a Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (SPG), do MME reuniu-se com os diversos agentes do setor envolvidos no abastecimento de gás de cozinha, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Por teleconferência, técnicos da SPG, da ANP, Petrobras e representantes das engarrafadoras e distribuidoras de gás de cozinha fizeram uma avaliação criteriosa da situação do fornecimento do produto em todo o país, considerando o atual quadro de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Os técnicos concluíram que, por conta da necessidade de isolamento domiciliar como medida de contenção do avanço do coronavírus, em algumas regiões as famílias brasileiras anteciparam suas compras, a fim de manter o GLP em estoque nas residências. Este comportamento criou uma escassez pontual de GLP e filas de consumidores nos distribuidores e revendedores, que deve estar normalizado nos próximos dias.
Apesar de compreensível o comportamento momentâneo de algumas famílias em determinadas regiões do país, os técnicos indicaram que não há necessidade de formação de estoques já que a Petrobras, fornecedora de praticamente 100% do GLP consumido no País, já programou importação adicional de GLP, com chegada a partir de amanhã, 30/03, a fim de atender a demanda acima da esperada. Com a recomposição dos estoques via importações adicionais, já contratadas, a situação de oferta será normalizada.
O MME permanece monitorando o comportamento de todos os agentes do setor e o processo de normalização do abastecimento, a fim de garantir tranquilidade à sociedade para que continue contribuindo no combate à pandemia com solidariedade e espírito público para o bem estar coletivo.

MINISTÉRIO DO TURISMO E CULTURA


Artista plástico produz livro de colorir para crianças


Nas últimas semanas, muitas escolas fecharam as portas para conter o avanço do novo coronavírus (COVID-19). Para divertir as crianças e exercitá-las de forma criativa, o artista plástico Romero Britto produziu e disponibilizou gratuitamente um livro de colorir infantil. O material foi disponibilizado, gratuitamente, pelo artista, que utilizou seu talento de forma totalmente voluntária para contribuir com o bem-estar e diversão das nossas crianças.
Para mais informações:​ https://britto.com/livro-de-colorir-gratuito/ no seu navegador.

● NÚMERO DE CASOS

Brasil registra 4.256 casos confirmados de coronavírus e 136 mortes
Todos os estados registraram casos e 13 apresentaram óbitos: AM, BA, CE, PE, PI, RN, RJ, SP, DF, GO, PR, SC e RS
O Brasil registrou neste domingo (29) 4.256 casos confirmados de coronavírus. De acordo com as informações repassadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde de todo o país até as 16h, o número de óbitos aumentou de 111 para 136 em 24h.
As mortes estão localizadas nos estados do Amazonas (1), Bahia (1), Ceará (5), Pernambuco (5), Piauí (1), Rio Grande do Norte (1), Rio de Janeiro (17), São Paulo (98), Distrito Federal (1), Goiás (1), Paraná (2), Santa Catarina (1) e Rio Grande do Sul (2).
Para manter a população informada a respeito dos casos e óbitos, o Ministério da Saúde atualiza diariamente os dados na plataforma de dados do coronavírus. O painel traz as informações e permite uma análise do comportamento do vírus com o passar do tempo, além de um gráfico de dados acumulados apontando a curva epidêmica da doença.
A plataforma está disponível para livre acesso no endereço: ​covid.saude.gov.br

Presidência da República Secretaria de Governo Secretaria de Comunicação Social

LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SÃO ESSENCIAIS EM SP

LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SÃO ESSENCIAIS EM SP

Deliberação nº 5 do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 definiu, no âmbito estadual que ” as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.”

Assim sendo, as referidas lojas poderão permanecer abertas durante o período de quarentena estadual.