C&L obtém liminar para prorrogar pagamento de execução de título judicial

C&L obtém liminar para prorrogar pagamento de execução de título judicial

 A CINELLI&LEITE ADVOGADOS obteve tutela de concessão de alongamento do prazo para pagamento de início de cumprimento de sentença, previsto no artigo 317 do Código Civil, de 15(quinze) dias para aproximadamente 120 dias (15/09/2020) invocando a Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia.

Entendeu a M.M Juíza de Direito da 28ª Vara cível da Capital de São Paulo, Dra. FLAVIA POYARES MIRANDA  com base nas alegações da C&L que “é fato notório e incontroverso estarmos todos enfrentando uma gravíssima crise provocada pela pandemia do COVID-19 que implica em queda no faturamento de diversas empresas, prejudicando o exercício da atividade econômica.”

Cita que, com brilhantismo, o Professor Washington de Barros Monteiro enfrentou a questão, asseverando que “para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa. Sua aplicação em casos excepcionais só seria admissível com temperamentos e extremos de cautela” (Curso de Direito Civil, Direito dasObrigações, 2ª parte, vol. V, 28ª edição, pág. 10 e 11).”

Prossegue em sua costumeira e bem acertada decisão a D. Juíza FLAVIA POYARES MIRANDA :

“Assim, a base jurídica da revisão contratual será, em leitura alargada, o art. 317 do Código Civil. In verbis: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

E prossegue:

“Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material  “giudizio di probabilità” -(fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum concedo inaudita altera parte a tutela de urgência de natureza cautelar (medida de apoio ao processo para garantir a sua frutuosidade) que será efetivada, consoante o disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, para autorizar o pagamento até o dia 15 de setembro de 2020, sem incidência de penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil.”

Lembra ainda a M.M Juíza que a medida também tem o fulcro de manter empregos, possibilitando a empresa o uso de seu combalido caixa para pagamento de salários.

O advogado Thiago Leite Pereira, sócio da Cinelli&Leite esclarece que a lei processual determina que haja o pagamento do título judicial em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e novos honorários advocatícios. Com a referida decisão houve a prorrogação deste prazo para 15/09, em função do momento em que todos vivemos, objetivando preservar os empregos e a subsistência da empresa.


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