NOVAS DECISÕES DO TJSP SOBRE COVID-19

NOVAS DECISÕES DO TJSP SOBRE COVID-19

Na linha de post anterior a CINELLILEITE reproduz a síntese de mais algumas decisões do Judiciário Paulista divulgadas em no twitter do TJSP, relativamente a ações propostas em decorrência das relações existentes afetadas pela pandemia do COVID-19.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TRIBUTÁRIO PARCELADO

Em plantão judiciário a Juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro concedeu tutela de urgência para que uma empresa promotora de eventos deixasse de realizar o pagamento de tributos municipais de São Paulo, pelos próximos 90 dias. A empresa demonstrou que teve atividades suspensas em razão de adiamentos e cancelamentos de feiras, com a consequente falta de faturamento.. A juíza entendeu que ” um dos deveres do Poder Público também é zelar pelo emprego, garantindo, nesse momento de crise mundial, a possibilidade de manutenção das empresas.” e prosseguiu, ” no quadro atual, todos terão que fazer concessões.”

HOSPITAL DEVE PRIORIZAR EXAMES DE COVID-19 EM PACIENTES GRAVES

A M.M Juíza também analisou pedido de tutela de urgência para que hospital realizasse teste de Covid – 19 em paciente atestado por sua médica com “resfriado comum”, tendo negado liminar ao mesmo. Segundo a Juíza ” As recomendações do Ministério da Saúde para a realização do teste da Covid-19 enfatizam que os exames deverão se realizados prioritariamente em situação grave, como em internação, sob pena de faltar kits para os casos mais graves” Entendeu ainda que há recomendação para pessoas com sintomas entrarem em isolamento, não havendo necessidade de testar em casos que não sejam considerados graves.

PACIENTE COM SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO DEVE FICAR EM ISOLAMENTO

O Juiz Jamil Nakad Jr concedeu liminar em ação proposta pelo Ministério Público para que seja imposta a paciente com suspeita de COVID-19 medida de isolamento ou quarentena, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O juiz entendeu que” Não se ignora que a liberdade individual a qual abrande o direito de ir e vir, é um direito fundamental garantido pelo texto constitucional. No entanto, a liberdade, assim como os outros direitos fundamentais, não é um direito absoluto, notadamente ao considerarmos o caso de uma pessoa com suspeita de uma doença letal, cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos para contê-la. Há, portanto de se prestigiar o compromisso de todos com a saúde coletiva.”

Vale ressaltar que todas as decisões acima mencionadas são de primeira instância, sujeitas, portanto a revisão.

STF PUBLICA PAINEL COM CASOS RELACIONADOS AO COVID-19

STF PUBLICA PAINEL COM CASOS RELACIONADOS AO COVID-19

Com o intuito de informar a sociedade e viabilizar o acompanhamento de medidas judiciais ingressadas perante à Corte Suprema, o STF desde ontem disponibiliza, em seu sitio eletrônico ( www.stf.jus.br) o Painel de Ações Covid-19 onde é possível acompanhar dados atualizados e decisãos sobre todos os processos em curso no STF em que existam pedidos relacionados à pandemia.

Informa o site que os dados são atualizados a cada 5 minutos

Além dos processos ingressos após a pandemia, o painel também divulga petições protocoladas sobre a matéria em processos anteriormente em tramitação.

O painel é um mecanismo que, certamente , trará mais celeridade e transparência a todo processo.

FGTS- SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS

FGTS- SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS

Publicada em 25/03a circular 893 que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente às competências de março, abril e maio de 2020 e de seu diferimento sem incidência de multa e encargos, sob as seguintes condições:

  • Válida para todos empregadores, inclusive o empregador doméstico;
  • Todos os empregadores continuam obrigados a declarar as informações no prazo legal;
  • Prazo máximo para as informações 20/02/2020 sob pena de serem considerados atrasados, gerando incidência de multa e encargos;
  • Se houver rescisão do contrato o empregador perde o direito à suspensão;
  • Pagamento se dará em 6 parcelas de 07/07 a 07/122020;
  • Não há valor mínimo para parcela;
  • Os CRF vigentes em 22/03/2020 ficam com prazo prorrogado por 90 dias da data de seu vencimento.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CERTIDÕES

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CERTIDÕES

Portaria conjunta da RFB/PGFN de nº 555, prorrogou por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos as Positivas com efeitos de Negativas de Débitos, relativas a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação da Portaria(24/03/2020) em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus

DECISÃO SUSPENDE POR 3 MESES PAGAMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS.

DECISÃO SUSPENDE POR 3 MESES PAGAMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS.

O M.M Juiz de Direito da 21ª Vara da Justiça Federal da 1ª Região, DR. Rolando Valcir Spanholo acaba de conceder liminar para empresa diferir por 3 meses o recolhimento dos impostos federais, quais sejam IRRJ, CSLL, PIS e COFINS.

Em suas razões fundamenta que ” ao menos neste momento de forte insegurança para todos, é intransponível que se dê maior destaque
a essas normas constitucionais (que asseguram a proteção das relações de emprego e da função social das empresas, como forma de garantir minimamente a preservação da fonte primária de promoção da dignidade das pessoas). “

Importante esclarecer que a decisão é de primeira instância podendo, portanto, ser reformada pelo TRF.

A CINELLI&LEITE atenta ao momento por todos vivenciado reproduz abaixo a decisão em sua íntegra

DECISÃO

Em apertada síntese, trata-se de ação proposta por SERVICES ASSESSORIA E COBRANÇAS – EIRELI (matriz e filiais) contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) com o escopo de obter comando judicial que lhe autorize a retardar, por três meses, o pagamento dos tributos federais incidentes sobre sua atividade (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus mais de CINCO MIL colaboradores, durante o pico local da pandemia mundial provocada pelo COVID-19.

Para tanto, relata uma série de argumentos que vão desde críticas à forma como o governo federal tem conduzido os destinos do País a partir do momento que eclodiram os primeiros sinais da pandemia, até os receios de que o caótico quadro financeiro gerado pelo processo de quarentena inviabilize a manutenção da sua atividade empresarial e dos milhares de empregos que gera atualmente.

Era o que cabia relatar.

Decido.

Inicialmente, é preciso registrar que a carga tributária suportada pela autora, e que poderá colocar em risco a manutenção dos mais de cinco mil postos de trabalho, não está restrita aos tributos federais.

Afinal, certamente, sobre sua atividade incidem exações cuja competência tributária pertence a outros Entes federados.

E isso ganha relevo na medida em que são os Estados, Distrito Federal e Municípios que, por precaução, seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), mais pressionam pela implantação da chamada “quarentena horizontal”.

Desta feita, para se emprestar seriedade e justeza à inovadora tese difundida neste caderno eletrônico, torna-se imprescindível que pretensão idêntica também deva ser direcionada às demais esferas de governo estatal.

Em outras palavras, não se pode atribuir apenas à União o ônus de arcar com os efeitos práticos de ações que, na maioria das vezes, são os Estados/DF e Municípios que estão colocando em prática, dentro do juízo de valor e na magnitude que cada líder local julga ser o mais adequado (não raras vezes, ignorando a noção de sistema, como a hipótese aqui examinada).

Por isso, de ofício, DETERMINO que, no prazo de lei e sob pena de imediata extinção, a autora emende sua inicial para incluir, no polo passivo da demanda, todos os Entes com os quais mantém relação tributária regular, fazendo, por via reflexa, os devidos ajustes na sua peça inaugural, ressalvados os casos em que comprovar a propositura de ação individual
similar perante outro juízo competente.

Contudo, inobstante a isso, excepcionalmente, diante dos graves contornos fáticos ofertados como causa de pedir, passo a enfrentar imediatamente o pedido de tutela liminar formulado quanto aos tributos federais.

E, de pronto, antecipo que, dentro da boa e pura técnica do Direito Tributário, a pretensão deduzida nos autos se amoldaria na figura da moratória, regulada, em âmbito geral, no art. 152 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN).

Isso porque, a autora não busca o reconhecimento do direito à dispensa do pagamento de tributos (na forma de imunidade, isenção, alíquota zero etc.), muito menos à extinção de créditos já lançados (remissão, anistia etc.) ou o seu parcelamento (que visa pôr fim ao estado de inadimplemento – ainda não existente na situação em exame).

O que aqui se busca, na parte tributária, é evitar a concretização da inadimplência e a irradiação dos efeitos jurídicos dela decorrentes (penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder público etc.).

Logo, estar-se-ia diante de um pedido de moratória tributária (hipótese de suspensão de exigibilidade, segundo o art. 151, I, do CTN).

Acontece que os arts. 152 e 153 do CTN são taxativos em assegurar que somente o titular do poder de tributar (ou a União em caráter geral) poderá conceder moratória tributária, bem como que ela exige a edição de lei específica (o que, aliás, também vem exigido no art. 97, VI, do mesmo CTN). Vejamos:

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I – em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (…). (destaques acrescidos)

Portanto, dentro do Princípio da Separação de Poderes (CF/88, art. 2º), se a narrativa fática ficasse adstrita apenas a ótica da seara tributária pura, a pretensão apresentada mereceria ser rejeitada de plano.

Acontece que, diante do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro, a demanda aqui proposta refoge de uma pretensão meramente de Direito Tributário.

O cerne da controvérsia vai muito além, ele transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas principalmente porque, como causa de pedir, a ação proposta oferece três fatos muito peculiares e irrefutáveis, a saber: 1º) a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID 19; 2º) a origem das limitações financeiras que assolam a parte autora ser as medidas restritivas impostas coletivamente pela própria Administração (que não eram passíveis de previsão até poucos dias, dentro de um juízo de normalidade empresarial); 3º) os notórios efeitos práticos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas.

Em outras palavras, a emblemática questão humana e social que serve de pano de fundo à pretensão aqui deduzida autoriza, em caráter de extrema exceção (como tem sido a marca do nebuloso quadro de incertezas que estamos vivendo), que este juízo dê maior prestígio à aplicação de regras gerais do Direito Público ao caso em tela, ainda que a decisão a ser tomada irradie seus efeitos indiretos à seara tributária.

Até porque, os atos e relações inerentes ao mundo do Direito Tributário não perdem a sua natureza administrativa e, muito menos, deixam de ser regulados pelas normas estruturantes do ramo do Direito Público ao qual
pertencem.

E, ao tomar como base as noções gerais do Direito Público, aflora a certeza de que, ao menos neste juízo de prelibação, merece ser acolhida apretensão liminar apresentada.

De início, porque ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra.

Infelizmente, a pintura fática diária tem se revelado assustadora, desnudando quadros de horror e de incapacidade humana jamais vistos e/ou cogitados seriamente no chamado “período moderno” em que vivemos.

Depois, porque, de fato, também não se pode negar que a origem da limitação financeira narrada pela parte autora está calcada em atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal).

Permitindo, assim, reconhecer, por analogia, a incidência da Teoria do FATO DO PRÍNCIPE no caso em tela.

Claramente, ainda que no afã de buscar um bem maior, de interesse coletivo, as amplas ações voltadas à proteção sanitária da população brasileira estão produzindo interferência imprevista no dia a dia da vida econômica da autora.

Abrindo, com isso, a excepcional possibilidade de ser aplicada ao caso em tela a Teoria do FATO DO PRÍNCIPE e, assim, pela via reflexa, alterar parcial (apenas quanto ao momento do pagamento das exações) e momentaneamente (enquanto persistir os efeitos da quarentena horizontal imposta ou até que surja a esperada regulamentação legislativa sobre o tema) a relação jurídica de natureza tributária mantida entre as partes e descrita na exordial, como forma de preservar a própria existência da parte autora e os vitais postos de trabalho por ela gerados.

A propósito, não custa deixar registrado que, em termos práticos, as relações tributárias mantidas entre o fisco e os seus contribuintes não deixam de assumir feição de autênticos contratos de adesão (com a única diferença de que os contornos jurídicos das respectivas obrigações vêm delineados diretamente pela lei e não sob a forma de um documento
contendo cláusulas encadeadas).

Registre-se, igualmente, que é possível reconhecer a marca da imprevisibilidade à quadra fática aqui examinada.

Afinal, até poucos dias, ninguém (no quilate de “homem médio”) poderia cogitar que a força econômica do Brasil (e também do mundo) poderia ser paralisada no nível que está hoje.
Aliás, desde a declaração da Independência, nosso País jamais vivenciou algo parecido, em termos de amplitude e eficácia.

Vai daí, não constitui nenhuma heresia jurídica reconhecer que a situação enfrentada era imprevisível e inevitável para a parte autora.

Sempre lembrando que ela não deu causa ao indesejado evento e muito menos teria condições de obstar os efeitos da quarentena horizontal imposta por motivos sanitários em âmbito nacional.

Por outro lado, também não se pode ignorar que a catástrofe humana gerada pelo COVID-19 não ficará restrita apenas aos aspectos sanitários (que ainda dominam as ações e as divergências entre nossos governantes).

Não precisa ser um especialista para antever que, no Brasil, talvez o grande impacto do coronavírus dar-se-á no campo socioeconômico.

Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e dos postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares.

E esse caótico quadro socioeconômico servirá de terreno fértil para todo o tipo de mazelas sociais (aumento na taxa de criminalidade, suicídios etc.).

Infelizmente, é uma corrente de efeitos previsíveis.

Por isso, ao menos no sentir deste julgador, merece ser prestigiada toda e qualquer ação séria e eficaz que seja capaz de minimizar o potencial destruidor que o fechamento de postos de trabalho (e até mesmo de empresas) gerará, muito em breve, no seio da nossa sociedade.

Para alguns (que felizmente desfrutam de uma boa segurança financeira) pode soar como preocupação exagerada etc.

Inclusive, não seria surpresa muitos defenderem a simplista ideia de que crises como esta fazem parte da vida de quem escolhe os riscos da iniciativa privada e/ou que todos correm o risco natural de perder o emprego.

Mas a realidade do momento passa longe de uma situação de normalidade.

O quadro é generalizado e, conforme já destacado, o potencial destruidor desta crise não encontra precedente nos livros da história mundial (crises sempre existiram, mas nunca em escala mundial e ao mesmo tempo como agora).

Diria mais, diria que só quem viveu a agonia de não ter a certeza de como fará amanhã para garantir o pão nosso de cada dia (seu, e dos seus), só quem viveu a agonia do tamanho do desafio que é para manter abertas as portas de qualquer negócio no Brasil, sabe que o quadro que se avizinha é desesperador, bem como que ele assumirá contornos de catástrofe humana, caso se confirmem as projeções de demissão em massa feitas pelos especialistas.

Basta registrar que a imprensa noticiou ontem que, apenas o setor de bares e restaurantes do Distrito Federal já demitiu QUATRO MIL pessoas desde o início de vigência da quarentena horizontal aqui implantada há duas semanas.

É nesse contexto que merece crédito a pretensão apresentada pela parte autora.

Isso porque, segundo os termos da sua inicial, o retardamento, por três meses, do recolhimento de tributos federais seria suficiente para garantir a continuidade das suas atividades essenciais e, principalmente, a MANUTENÇÃO DE CINCO MIL POSTOS DE TRABALHO durante o período mais crítico da crise gerada pelo COVID-19.

Registre-se que, no início desta semana, medidas idênticas já foram deferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos das Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia.

Especificamente na ACO nº 3.363, a decisão liminar suspendeu, por 180 dias, o pagamento de parcelas mensais de R$ 1,2 bilhões devidas pelo Estado de São Paulo para a União, como forma de garantir que aquela unidade federativa direcione seus esforços no combate aos efeitos sociais do COVID-19.

E o mesmo raciocínio lógico foi adotado na ACO nº 3.365 envolvendo o Estado da Bahia.

Em outras palavras, a interpretação da nossa Corte Suprema sinaliza no sentindo de que, neste momento de incertezas e de forte abalo socioeconômico, as atenções de todos devem estar voltadas à preservação das condições mínimas de bem estar do ser humano.

E nisso também se encaixa a preservação de postos de trabalho e também da própria existência das nossas empresas.

Afinal, são esses os dois principais pilares de sustentação da base econômica da sociedade, e também do Estado.

Não podemos ignorar que eventual fechamento em massa de postos de trabalho e até mesmo de empresas também destruiria a própria fonte primária de financiamento para a futura reconstrução do equilíbrio econômico do País, tão logo cessem os nefastos efeitos do COVID-19.

Portanto, ao menos neste curto lapso temporal de incertezas, é dever de todos zelar, minimamente, pela preservação da estrutura básica do nosso sistema econômico e social.

Até porque, não é demais relembrar que a própria Constituição assegura, dentre outras coisas, que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (destacado)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (destacado)

Art. 5º – (…).

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (destacado)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (destacado)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (destacado)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

III – função social da propriedade;

(…)

VIII – busca do pleno emprego; (destacado)

Ou seja, ao menos neste momento de forte insegurança para todos, é intransponível que se dê maior destaque a essas normas constitucionais (que asseguram a proteção das relações de emprego e da função social das empresas, como forma de garantir minimamente a preservação da fonte primária de promoção da dignidade das pessoas).

No mínimo, até que sejam restabelecidos padrões mínimos de normalidade e/ou até que surjam regras específicas para a preservação da força produtiva nacional frente à pandemia do coronavírus.

Note-se que não se está reconhecendo o direito de a parte autora se furtar ao pagamento das suas obrigações tributárias (que continuarão incólumes, segundo a legislação de regência).

O que se está reconhecendo é a possibilidade (precária e temporária) dela priorizar o uso da sua (atualmente) reduzida capacidade financeira (decorrente de ato da própria Administração – FATO DO PRÍNCIPE) na manutenção dos postos de trabalho de seus colaboradores (pagamento de salários etc.) e do custeio mínimo da sua atividade existencial em detrimento do imediato recolhimento das exações tributárias descritas na exordial, sem que isso lhe acarrete as punições reservadas aos
contribuintes que, em situação de normalidade, deixam de cumprir a legislação de regência.

E, neste particular, vale registro que a parte autora procurou demonstrar a seriedade da sua pretensão, por meio da documentação acostada aos autos (movimentação bancária etc.).

À vista de todo o exposto, dentro de um juízo ainda perfunctório, CONCEDO A TUTELA LIMINAR requerida pela autora e suas filiais para:

a) autorizar, excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais indicados na exordial (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora
GARANTIR A MANUTENÇÃO integral dos mais de CINCO MIL postos de trabalho narrados na inicial (o que deverá ser comprovado mensalmente a este juízo, sob pena de imediata revogação da ordem judicial, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis);

b) garantir à autora e suas filiais que, uma vez cumprida a manutenção dos postos de trabalho acima quantificados, no momento do recolhimento das exações tributárias vencíveis durante o lapso temporal também indicado na alínea anterior, não incidirão sobre os valores devidos qualquer encargo e/ou penalidade moratória (apenas atualização pelas regras do setor);

c) garantir à autora e suas filiais a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, caso cumpridas as condições supra e desde que não haja outro impedimento legal.

Intime-se, via mandado, a parte ré para dar integral cumprimento imediato à liminar concedida (sem a incidência da suspensão de prazos), bem como a parte autora, via sistema, para promover a emenda à inicial, conforme acima determinado.

Uma vez emendada, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes, incluindo o comando para citação da parte ré.

Por fim, adotem-se as providências pertinentes para tornar sigilosos os documentos bancários e fiscais trazidos aos autos com a inicial (apenas a documentação).

Brasília, 26 de março de 2020.

(assinado digitalmente)

ROLANDO VALCIR SPANHOLO

Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF

DECISÕES TJSP – COVID-19

DECISÕES TJSP – COVID-19

Diante dos riscos de contágio e das medidas de prevenção ao coronavírus, vários já são os processos ingressados no Judiciário Paulista.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou em seu twiter, no último final de semana, que no plantão judiciário de sábado, todos os pedidos analisados eram relacionados ao coronavírus e divulgou algumas decisões recentes da Juíza de plantão, Paula Navarro, que reproduzimos abaixo:

ACOMPANHAMENTO DE IDOSO EM HOSPITAL

Foi negada liminar para que um acompanhante pudesse ficar com idoso no hospital, que o impediu. A ilustre Juíza entendeu que, em que pese o estatuto do idoso conferir ao mesmo tal direito, ” a situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas”.

ALTERAÇÃO NO REGIME DE VISITAS DE PAI A FILHA

A D. Juíza determinou a suspensão das visitas do pai, em grupo de risco, por 14 dias, após o que poderá haver reanalise. Determinou, ainda, à mãe, que providencie contato remoto entre pai e filha.

FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Foi autorizado o funcionamento das atividades internas de centro de distribuição de produtos vendidos pela Internet. Entendeu a mm Juíza que o funcionamento do mesmo é de interesse público e colabora com medidas tomadas pelas autoridades. Determinou, ainda, a restrição de acesso ao público, intensificação de ações de limpeza e afastamento de funcionários que se enquadrem no grupo de risco do Covid-19 e daqueles que tiveram contato com o vírus.

USO DE ESPAÇO COMERCIAL EM CONDOMÍNIO

Foi autorizada a um advogado a possibilidade de utilização de seu endereço comercial, cujo condomínio determinou o fechamento das dependências do prédio. A autorização foi concedida com restrições, como por exemplo o não recebimento de clientes e de realização de reuniões presenciais com terceiros.

INTERNAÇÃO EM UTI PELO PLANO DE SAÚDE

A mm Juíza determinou que o plano de saúde do autor autorizasse, de imediato, a internação em UTI de paciente com suspeita de ter contraído o vírus, mandando, ainda, que o plano cobrisse todo tratamento. Lembrou ser predominante a jurisprudência que “não há que se falar em período de carência contratual nos casos de urgência e emergência”.(gn)

O TJSP divulgou ainda decisão do Juíz Guilherme Henrique dos Santos Martins que concedeu liminar para que o Município de Iguape adotasse, integralmente, as providências de prevenção à epidemia recomendadas pelo MP, sob pena de multa diária. As providências eram relativas a suspensão de atividades e serviços tais como academias, bares, restaurantes e comércio.

Todas essa decisões são passíveis de recursos mas ilustram algumas situações judicializadas e o primeiro entendimento do Judiciário Paulista.

QUARENTENA

QUARENTENA

A DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 23/03/2020, DO COMITÊ ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO esclareceu que:
a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;
b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local.
Esclarece ainda que além das atividades citadas no Dec. 64.862/2020, também as seguintes atividades são consideradas essenciais e não estão abrangidas pela quarentena:
a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;
b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);
d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;
f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios.
NOTA TÉCNICA PROCON

NOTA TÉCNICA PROCON

O Diretor Executivo do Procon-SP divulgou, nesta data, norma técnica para orientação de composição de conflitos nas relações de consumo decorrentes da pandemia mundial.

A CINELLI&LEITE publica abaixo na íntegra a referida Nota Técnica que poderá servir de norte para composições de conflitos entre fornecedores e consumidores, evitando-se a judicialização das questões:

NOTA TÉCNICA PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DECORRENTES DA PANDEMIA MUNDIAL CORONAVÍRUS – COVID19

A situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo federal e pelos Governos estadual e municipal de São Paulo, em decorrência da pandemia mundial do Coronavírus (covid-19), demonstra de modo inequívoco, a superveniência de evento de força maior em escala monumental, afetando de forma generalizada, praticamente todas as relações de consumo.

Tal situação anômala e inédita, provocou a interrupção dos contratos entre consumidor e fornecedor, sem que se pudesse imputar culpa a nenhum deles. Mais do que isso. Não se pode sequer atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa ao fenômeno irresistível e inevitável que se espalha em proporções assustadoras.

Diferentemente da situação até então vigente, na qual se lidava com situações pontuais, em maior ou menor número, de violações ou divergências na órbita do direito consumerista, o novo quadro revela a interrupção forçada de um número tão grande de relações de consumo, que passa a exigir dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, uma visão e uma estratégia diferentes, a fim de garantir a eficácia no atendimento à parte vulnerável da relação de consumo.

A mediação nos estritos termos da legislação em vigor acarretaria como consequência, a recusa em atender as demandas dos Procons como única forma dos fornecedores garantirem a própria sobrevivência econômica, levando a uma judicialização desenfreada e a postergação do atendimento às necessidades do consumidor para período incerto e indeterminado.

Dada a excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangência, afetando de uma só vez, todas as relações de consumo, acentua-se um desequilíbrio natural entre fornecedor e consumidor, de modo que o Procon-SP, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está atuando para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo.

Tal medida se impõe no próprio interesse do consumidor, haja vista que, estabelecidos parâmetros de negociação dentro do princípio da razoabilidade, aumenta a possibilidade de sucesso nos acordos coletivos e nos atendimentos imediatos às demandas.

Frise-se, mais uma vez, que a postura inflexível nesse momento, seja de parte do consumidor, seja de parte dos Procons, seja do fornecedor, diante da gigantesca proporção que a propagação da doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito dos consumidores e a existência das empresas.

A radicalização leva, portanto, à judicialização e não resolve o problema do consumidor nesse momento.

À vista disso, o Procon-SP, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso em resguardar o direito básico do consumidor de rever seu contrato, sempre que fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas as cláusulas contratuais, estabelece diretrizes para negociação com os fornecedores, com objetivo de garantir a eficiência e agilidade no atendimento.

Importante relembrar uma vez mais, que o cenário de pandemia, somado à declaração do estado de calamidade pública, afasta tanto a culpa, quanto o nexo de causalidade em relação ao fornecedor, dificultando o posicionamento inflexível junto à mesa de negociações. A presente situação não tem como se equiparar à hipótese de previsão empresarial do chamado risco do negócio.

Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva precisam se colocar no lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição. Em outras palavras, o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer.

Entendendo ser a forma mais eficaz de negociação com os fornecedores em um momento de excepcionalidade institucional, com a potencial ruptura da totalidade dos contratos firmados, o Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor. Os serviços que puderem continuar a ser prestados a distância não precisarão ser interrompidos.

A solução deverá ser guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso.

Feitas essas considerações, é que o Procon-SP garante maximizar seus esforços para que os consumidores de produtos ou serviços que tiveram seus direitos afetados por esses fatores externos, pelo prazo de 12 (doze) meses após vencida a pandemia e encerrado o decreto de calamidade, isentos de qualquer penalidade contratual, possam exercer o direito de escolha entre: 1) o reagendamento do serviço contratado; 2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente; 3) a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.

Também buscará junto aos fornecedores o direito ao reembolso dos valores pagos, no entanto, a ser efetuado após o encerramento do decreto de calamidade e vencida a pandemia do coronavírus (covid-19).

Os fornecedores de produtos e serviços deverão envidar esforços para manter os compromissos assumidos e cumprirem os prazos regulamentares de atendimento ao Procon-SP, preservando os satisfatórios índices de solução.

Por fim, o Procon-SP alerta que, em hipótese alguma serão toleradas práticas abusivas e má fé, podendo, em casos extremos, as providências administrativas ser acompanhadas de medidas no âmbito criminal em parceria com a Polícia Judiciária.

Fernando Capez

Diretor executivo do Procon-SP”

MEDIDAS TRABALHISTAS – 2

MEDIDAS TRABALHISTAS – 2

Conforme antecipamos em nosso post datado de 20/03, o Poder Executivo promulgou na data de ontem, com publicação no DOU de 23/03/2020, a MP 927 com medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública advinda da pandemia de Coronavírus.

Nela estabeleceu várias normas excepcionais para a relação trabalhista.

As medidas, são temporárias e se aplicarão durante o estado de calamidade pública, constituindo-se hipótese de força maior. Durante esse estado empregado e empregador poderão celebrar acordo individual que prevalecerá sobre qualquer outro instrumento legal ou negocial.(art2)

Seguem abaixo as normas de maior impacto:

 TELETRABALHO 

– Poderá, a critério do empregador, ser alterado o regime de trabalho de presencial para teletrabalho, considerado como tal a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregados, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

– A alteração deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas

– O fornecimento de equipamento e infra estrutura tecnológica adequada ao trabalho deverá ser prevista em contrato escrito a ser firmado em, no máximo, 30 dias.

– Caso o empregado não possua equipamento e a infra estrutura, o empregador poderá fornecer os equipamentos necessários em regime de comodato e pagar o serviço de infraestrutura (internet), não se caracterizando verba de natureza salarial. A utilização de aplicativos e programas fora da jornada de trabalho não constitui regime de prontidão

 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAI

– Poderão ser antecipadas férias, com aviso de no mínimo 48 horas de antecedência, sendo certo que as mesmas não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias.

– Podem ser aplicadas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

– Podem ser negociadas antecipação férias futuras.

– Férias de profissionais da saúde ou de funções essenciais poderão ser suspensas.

– O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser feito juntamente com o 13º.

– O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.

– Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as férias deverão ser pagas juntamente com os haveres rescisórios.

 CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

– Poderão ser concedidas ficando dispensadas as comunicações ao Ministério do Trabalho e aos Sindicatos da categoria.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

– Poderão ser antecipados o gozo de feriados não religiosos com notificação de no mínimo 48 horas de antecedência

BANCO DE HORAS

– Poderá haver interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação da jornada, por meio de banco de horas para compensação em até 18 meses.

– A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, não excedendo 10 horas diária.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃ

– O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso de programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

– A suspensão não dependerá de acordo coletivo e será registrada em carteira

– Eventuais ajudas compensatórias, não obrigatórias pagas pelo empregador, durante a suspensão não terão natureza salarial.

– Se no período da suspensão o empregado continuar trabalhando ficará descaracterizada  a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento de salário, encargos e penalidades.

Esta medida de suspensão do contrato de trabalho gerou muita polêmica pois o que havia sido anunciado na semana passada era a possibilidade de redução dos salários e não a suspensão do contrato. Notícias dão conta que o presidente Jair Bolsonaro determinou a revogação do artigo que prevê o direcionamento do trabalhador para qualificação e a suspensão de seu contrato de trabalho.

Entendemos prudente, neste aspecto, aguardar as medidas que ainda serão promulgadas.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

– Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

– Os valores relativo a competência de março, abril e maio poderão ser parcelados em até 6 parcelas, sem atualização, multa e encargos, para vencimento a partir de julho de 2020

– As informações deverão ser prestadas até 20/06/2020, sob pena de serem consideradas em atraso

– Se houver rescisão do contrato de trabalho os valores serão devidos nas datas anteriormente devidas.

– Os prazos de certificados de regularidade emitidos  anteriormente a data de hoje ficam prorrogados por 90 dias

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Novas medidas deverão ser promulgadas nas próximas horas buscando exigir o pagamento de ajuda aos trabalhadores que tiverem a suspensão de seu contrato de trabalho e, possivelmente a complementação através do seguro desemprego ou ainda a redução das jornadas/salários. AGUARDEMOS!

PACOTE ANTI DESEMPREGO

PACOTE ANTI DESEMPREGO

A fim de evitar o desemprego e garantir empregos formais, o governo anunciou medidas trabalhistas temporárias.

Durante a vigência do estado de calamidade, empregadores e trabalhadores, independente de intervenção dos sindicatos, poderão celebrar acordos individuais, respeitados os limites constitucionais.

Seguem algumas medidas temporárias:

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS:

– Comunicação com aviso em 48 horas

– Possibilidade de concessão proporcional a quem ainda não tem o período aquisitivo de 1 ano.

FÉRIAS COLETIVAS

– Possibilidade de antecipar o período de férias com aviso de 48 horas.

BANCO DE HORAS

– Dias não trabalhados serão usados pelas empresas no futuro

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO

– Possibilidade de redução proporcional da jornada e dos salários em até 50% mediante acordo individual.

– Remuneração mínima de 1 salário

– Irredutibilidade do salário/hora

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NÃO RELIGIOSOS

– Poderão ser gozados agora

FGTS

– Fica adiado por 3 meses o prazo para empresas recolherem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

TELETRABALHO

– Legaliza o “home office” para aqueles que não foram contratados nessa modalidade

– Não são devidos vale transporte e refeição

– empregador deverá gerar condições aos empregados( verba para internet?)

Os textos legais estão sendo promulgados e tão logo sejam publicados, entrando em vigor, estaremos comunicando e publicando aqui.

Em que pese a desnecessidade de atuação de Sindicatos para a implantação dos acordos, alguns já se anteciparam, como é o exemplo dos Sindicatos de empregados e empregadores de empresas de  turismo que já firmaram acordo coletivo emergencial.