LIMINAR REDUZ ALUGUEL COMERCIAL

LIMINAR REDUZ ALUGUEL COMERCIAL

O M.M Juiz de direito da 8ª Vara cível do Foro Central da Capital, Dr Henrique Dada Paiva, acolhendo os argumentos da CINELLI&LEITE, concedeu parcialmente liminar à empresa do ramo de bar para reduzir o valor do aluguel convencionado entre as partes em 50% (cinquenta por cento) a partir do aluguel que se vence neste mês, desde que pagas em dias as demais obrigações.

No caso em tela, vale notar que inúmeras foram tentativas feitas pelos inquilinos no sentido de resolver amigavelmente a questão, para que houvesse a redução de parte do valor do aluguel, tendo em vista que as atividades da empresa se encontram fechadas em razão de decreto de combate a pandemia do Covid-19. Infelizmente tais tratativas não obtiveram êxito tendo os proprietários se recusado a qualquer redução.

Entendeu o M.M Juiz, em sua inatacável decisão que:

” Ocorre que os efeitos da pandemia acima mencionada, mormente a determinação pelas autoridades públicas do indispensável isolamento social e suspensão das atividades não essenciais, parecem caracterizar motivos imprevisíveis e absolutamente inevitáveis, o que em uma primeira análise atrairiam a incidência do disposto no art. 317 do Código Civil,
especialmente se considerada a desproporção da prestação devida no momento da execução, já que esta foi pactuada com esteio em um cenário de normalidade na atividade comercial.
Em outros termos, parece estar presente a modificação na base do negócio jurídico que possibilita a revisão do valor da prestação em razão dos fatos acima mencionados. Não se pode esquecer, outrossim, que devem ser observados no caso os deveres anexos ou laterais da boa-fé objetiva, com esteio no art. 422 do Código Civil. Tais deveres abrangem não apenas a lealdade, mas também a indispensável cooperação e dever de proteção ao outro contratante, o que se traduz
em seu auxílio em momento de grave anormalidade para a consecução do objeto contratual.”

e prossegue

“Assim, nesse primeiro exame, parece-me razoável que a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor devido atende à conveniência de ambas as partes, ressalvada a
possibilidade de modificação posterior.”

A CINELLI&LEITE tem invariavelmente recomendado a seus clientes, sejam eles proprietários ou inquilinos, que tentem, até a exaustão e dentro de suas atuais possibilidades, se comporem, evitando a judicialização de casos como o presente.


Comments are closed.