AS LOCAÇÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA

AS LOCAÇÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA

Como é de conhecimento público e notório a situação econômica/social do Brasil sofreu drástica alteração nas últimas semanas com a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da existência de uma pandemia global da disseminação do vírus COVID-19 (coronavírus).

É fato mundialmente conhecido que o vírus se alastrou por diversos países e já contaminou centenas de pessoas no Brasil em todos os Estados da Federação.

Vale dizer que tal pandemia fez com que as autoridades municipais, estaduais e a União restringissem a circulação de pessoas, bem como determinou o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, dentre os quais, bares, restaurantes e o comércio não essencial.

Desnecessário dizer que tal alteração drástica e inesperada vem causando e ainda causará graves prejuízos à toda a economia brasileira e até mesmo global, o que demandará de toda a sociedade a adoção de medidas extraordinárias para o enfrentamento da atual crise econômica/social.

Diante de tal gravíssimo cenário, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n. 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou, entre outras providências, a denominada quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), durante o período de 24 de março a 7 de abril de 2020, a qual, posteriormente, foi prorrogada até o dia 22/04/2020 e na data de hoje até o dia 10/05/2020.

Na mesma esteira vários outros Estados fixaram e continuam fixando as chamadas quarentenas.

Diante deste cenário, Locatários e Locadores vêm de forma amigável, solucionando a questão do valor do aluguel neste período, o que a CINELLI&LEITE recomenda tendo como palavra de ordem “tentem à exaustão um acordo que satisfaça, ainda que parcialmente, os interesses de ambas as partes.

Vários são os casos, porém, em que as partes não chegam a uma solução amigável não restando ao Locatário outra alternativa senão recorrer ao Judiciário para intervir na relação negocial mantida, invocando as Teorias da Imprevisão e a da Onerosidade Excessiva .

Na grande maioria dessas ações os Locatários vem obtendo liminares para o fim de reduzir o valor da Locação por certo prazo.

Vale aqui destacar algumas dessas decisões judiciais:

O desembargador Luiz Guilherme Costa Wagner, da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu pedido de uma casa de show para reduzir o valor do aluguel em 70%, mantendo a redução em 50%, tal como foi definido em primeiro grau.

O M.M Juíz da 8ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel convencionado entre as partes em 50% (cinquenta por cento), a partir da prestação que se venceu em abril.

Notícia divulgada hoje, da conta de nova liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo concedendo, a um escritório de advocacia a redução de 40% do aluguel por 3 meses.

Temos, ainda informação que o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu, a 2 redes de alimentação, liminar suspendendo o pagamento de aluguéis e fundo de promoção e propaganda devidos a um shopping center, por 90 dias.

A mesma linha foi adotada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador ao conceder liminar ao Sindicato dos Lojistas do Comércio da Bahia, suspendendo o pagamento de aluguéis e do fundo de promoção e propaganda de todos os lojistas representados pelo Sindicato enquanto perdurar a determinação de fechamento. Ressaltou, porém o D. Magistrado Erico Rodrigues Vieira, a obrigação dos mesmos com o pagamento do condomínio.

Inúmeras são, portanto as decisões do Poder Judiciário balizando valores locativos e suas reduções no período da pandemia.

Nota-se que, na grande maioria dos casos, o Poder Judiciário busca, interferindo nas relações contratuais, um valor que seja razoável para ambas as partes, para este período, entendendo a existência de obrigações, necessidades e possíveis perdas financeiras dos Locadores e dos Locatários.

A CINELLI & LEITE volta a reafirmar que tanto Locatários como Locadores devem compreender o momento a que todos estamos passando e buscar uma solução amigável que satisfaça, ainda que parcialmente a possibilidade de parte a parte conseguir cumprir com suas demais obrigações.

Eduardo Cinelli e Thiago Leite


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