QUARENTENA
| A DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 23/03/2020, DO COMITÊ ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO esclareceu que: a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço; b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local. Esclarece ainda que além das atividades citadas no Dec. 64.862/2020, também as seguintes atividades são consideradas essenciais e não estão abrangidas pela quarentena: a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público; b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”); d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários; e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual; f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios. |