NOVAS DECISÕES DO TJSP SOBRE COVID-19
Na linha de post anterior a CINELLILEITE reproduz a síntese de mais algumas decisões do Judiciário Paulista divulgadas em no twitter do TJSP, relativamente a ações propostas em decorrência das relações existentes afetadas pela pandemia do COVID-19.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TRIBUTÁRIO PARCELADO
Em plantão judiciário a Juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro concedeu tutela de urgência para que uma empresa promotora de eventos deixasse de realizar o pagamento de tributos municipais de São Paulo, pelos próximos 90 dias. A empresa demonstrou que teve atividades suspensas em razão de adiamentos e cancelamentos de feiras, com a consequente falta de faturamento.. A juíza entendeu que ” um dos deveres do Poder Público também é zelar pelo emprego, garantindo, nesse momento de crise mundial, a possibilidade de manutenção das empresas.” e prosseguiu, ” no quadro atual, todos terão que fazer concessões.”
HOSPITAL DEVE PRIORIZAR EXAMES DE COVID-19 EM PACIENTES GRAVES
A M.M Juíza também analisou pedido de tutela de urgência para que hospital realizasse teste de Covid – 19 em paciente atestado por sua médica com “resfriado comum”, tendo negado liminar ao mesmo. Segundo a Juíza ” As recomendações do Ministério da Saúde para a realização do teste da Covid-19 enfatizam que os exames deverão se realizados prioritariamente em situação grave, como em internação, sob pena de faltar kits para os casos mais graves” Entendeu ainda que há recomendação para pessoas com sintomas entrarem em isolamento, não havendo necessidade de testar em casos que não sejam considerados graves.
PACIENTE COM SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO DEVE FICAR EM ISOLAMENTO
O Juiz Jamil Nakad Jr concedeu liminar em ação proposta pelo Ministério Público para que seja imposta a paciente com suspeita de COVID-19 medida de isolamento ou quarentena, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O juiz entendeu que” Não se ignora que a liberdade individual a qual abrande o direito de ir e vir, é um direito fundamental garantido pelo texto constitucional. No entanto, a liberdade, assim como os outros direitos fundamentais, não é um direito absoluto, notadamente ao considerarmos o caso de uma pessoa com suspeita de uma doença letal, cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos para contê-la. Há, portanto de se prestigiar o compromisso de todos com a saúde coletiva.”
Vale ressaltar que todas as decisões acima mencionadas são de primeira instância, sujeitas, portanto a revisão.