C&L OBTÉM LIMINAR PARA ADIAR PAGAMENTO DO IRPJ E CSLL
O M.M Juiz de Direito da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, Dr. Marcelo Guerra Martins, concedeu liminar, acolhendo ás razões expostas pela CINELLI&LEITE, para que a empresa sua cliente, tivesse assegurada, desde a entrada em vigor do Decreto nº 64.879/2020 do Estado de São Paulo, a prorrogação das datas de vencimento dos tributos relativos ao IRRJ e CSLL, para o último dia útil do 3º mês subsequente ao das respectivas datas de vencimento original, bem como para determinar à Receita Federal que se abstenha de promover qualquer ato de execução dos valores discutidos.
Entendeu o M.M Juíz em seus irrefutáveis argumentos e costumeiro acerto que;
“A legislação é clara e, em tese, imune a dúvidas, não se podendo presumir que as autoridades tributárias efetuem atos de lançamento e cobrança contra literal disposição de norma em vigor. Porém, conforme “memorial” distribuído pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional remetido a este Juízo de forma eletrônica, fica claro que o Fisco federal opõe resistência à observância da norma acima, o que, por conseguinte, faz-me considerar presente o interesse de agir, sendo certo que vários outros contribuintes estão vindo ao Poder Judiciário para garantir o direito vindicado sem correr o risco de eventual e futura imposição de penalidade fiscal.”
e prossegue adiante,
“O fato de estarem sendo prorrogados os pagamentos tributários relativamente a certos grupos de contribuintes (integrantes do SIMPLES, por exemplo – Resolução CGSN nº 152/2020), não impede o Poder Judiciário de decidir os casos individuais que cheguem aos seus pretórios, não significando que isso viole a isonomia ou a capacidade contributiva em relação aos demais contribuintes, uma vez que, conforme já afirmado, a visualização dos efeitos econômicos e sociais das decisões judiciais, em termos globais ou coletivos, não cabe aos juízos de primeira instância, sendo tarefa conferida, pela própria Constituição Federal, aos órgãos judiciais superiores que possuem instrumentos legalmente previstos para lidarem com essa problemática.
Por fim, reconheço também a presença do periculum in mora, na medida em que o não deferimento da ordem liminar nesse momento certamente sujeitará a parte impetrante a dificuldades financeiras ainda mais graves do que as atualmente enfrentadas, não se podendo ignorar que o estado de calamidade pública foi decretado no âmbito do Estado de São Paulo justamente porque a epidemia do COVID-19 está, de modo notório e irrefutável, gerando um reflexo negativo de enorme proporção. O alívio fiscal, portanto, justamente porque previsto em legislação pertinente, é direito da parte impetrante.”
Na opinião advogado sócio da CINELLI&LEITE, Dr. THIAGO LEITE , a regra prevista na Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda é clara e aplica-se a todos os tributos federais, desde que foi decretada a calamidade pública( em São Paulo 20/03/2020).