APROVADO PROJETO DE LEI QUE REGULA RELAÇÕES JURÍDICAS
Foi aprovado ontem pelo Senado Federal o Projeto de Lei 1.179 de autoria do Senador Antonio Anastasia que dispõe sobre Regime jurídico Emergencial e Transitório das relações Jurídicas de Direito Privado (RJDP) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
O texto de Lei segue agora para o Presidente da República que terá 15 dias para sanciona-lo ou veta-lo.
O anteprojeto foi fruto de estudo de diversos juristas e avalizado pelo ministro do STF Dias Toffoli.
Vale lembrar que as relações de direito privado vêm sendo extremamente abaladas em suas diversas nuances pela Covid 19.
A judicialização, visando regrar contratos verbais e escritos entre partes privadas, é patente seja nas áreas consumeristas, de locação, de venda e compra, de transporte, societária, entre outras. A Cinellileite Advogados vem publicando algumas decisões judiciárias que demonstram tal “embroglio”.
Assim, surge o referido projeto de Lei na tentativa de regrar diversas relações e de minimizar seu impacto no Justiça.
O texto trata de várias dessas relações de direito privado que assim podem ser divididos
No âmbito do Direito Civil :
(i) suspende a fluência dos prazos prescricionais, ressalvadas as hipóteses específicas de impedimento, interrupção e suspensão;
(ii) Suspende o curso de prazos decadenciais.
Em ambos os casos a suspensão ocorrerá a partir da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020 (art. 3o);
(ii) autoriza, nas associações, sociedades e fundações, a realização da assembleia geral por meios eletrônicos, ainda que não haja expressa referência nos atos constitutivos (arts. 4o e 5o);
(iii) explicita que as consequências da pandemia podem afetar, sem efeitos retroativos, os contratos, não se qualificando como fatos imprevisíveis, para os fins de revisão e resolução dos contratos, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário (arts. 6o e 7o);
(iv) suspende até 30 de outubro a concessão de liminar para a desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo (art. 9o);
(v) suspende a fluência dos prazos de usucapião a partir da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020 (arts. 3o e 10);
(vi) permite, nos condomínios edilícios, que o síndico restrinja a utilização das áreas comuns, e que se realizem, por meio virtual, as assembleias até 30 de outubro, além de prorrogar, até essa data, os mandatos de síndico, quando não for possível a realização de assembleias virtuais (arts. 11, 12 e 13);
(vii) estabelece que a prisão civil do devedor de alimentos, nesse período, se dê exclusivamente na modalidade domiciliar (art. 15) e
(viii) concede prazo adicional para a abertura de inventário (art. 16).
Em matéria consumerista:
Suspende a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor – que trata do direito de arrependimento em contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, no prazo de 7 (sete dias) – na hipótese de delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato ou de medicamentos (art. 8o).
Em matéria concorrencial:
Afasta a aplicação, entre 20 de março a 30 de outubro de 2020, de dispositivos da Lei no 12.529, de 2011 ( Lei antitruste), referentes à:
- qualificação como atos de concentração nos contratos associativos, consórcios ou joint ventures entre sociedades empresárias; e
- (ii) temporariamente afasta a caracterização como infração à ordem econômica das seguintes condutas unilaterais:
a. vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
b. cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.
Determina, ainda, que a autoridade concorrencial leve em consideração as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia quando da análise de quaisquer outras infrações à ordem econômica, previstas no art. 36 da Lei no 12.529/2011, ocorridas durante o período de 20 de março a 30 de outubro (art. 14, § 1°).
Esclarece que a suspensão da aplicação dos dispositivos legais prevista no caput não afasta a possibilidade de análise posterior do ato ou de apuração de infração à ordem econômica (art. 14, § 2°).
Quanto ao transporte remunerado privado individual de passageiros:
O projeto impõe a redução de 15% do percentual retido pela empresa (inclusive as que atuem por aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede), relativamente ao valor das viagens, garantindo o repasse ao motorista (art. 17), vedando o aumento de preços das viagens ao consumidor para a compensação das perdas com a redução.
A mesma regra se aplica aos serviços de entrega (art. 17, § 2o) e aos serviços e outorgas de táxi (art. 18).
Confere ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) o poder de editar normas excepcionais de flexibilização do disposto nos arts. 99 e 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que versam sobre limitações de peso e pesagem (art. 19).
Por fim, prorroga a entrada em vigor da Lei no 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para 1o de janeiro de 2021 e as sanções contidas nos arts. 52 a 54 da mesma lei, para o dia 1o de agosto de 2021 (art. 20).
Vale notar que a Lei fixa a data de 20/03/2020 como termo inicial e a de 30/10/2020 como termo final, sendo o interregno entre essas datas o período de aplicação de suas medidas. Entende assim, nossos legisladores que esse é o período transitório sujeito aos efeitos da Pandemia.
Como já esclarecido o texto segue para sanção presidencial e tão logo tenhamos o texto sancionado publicaremos o texto integral da Lei, com devidos comentários.