C&L obtém liminar contra monitoramento de celulares

C&L obtém liminar contra monitoramento de celulares

Brilhante decisão da Desembargadora Cristina Zucchi concedeu hoje medida liminar em Mandado de Segurança impetrado através da Cinelli&Leite para que as linhas de telefonia móvel de seu cliente não fossem objeto de monitoramento de dados obtidos por acordo firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e operadoras de telefonia celular., no caso em tela a Vivo e a Claro.

Segundo amplamente noticiado o referido acordo foi feito para “identificar os locais onde as pessoas estão e onde há concentração”.

Anteriormente à impetração do MS a Cinelli&Leite já havia, a pedido de seu cliente, enviado às Operadoras Vivo e Claro notificação informando, de forma expressa, que não autorizava o envio de qualquer dado relacionado às linhas telefônicas dele, sem contudo, obter qualquer resposta das mesmas.

Entendeu a D. Desembargadora que:

“Evidencia-se, pelo noticiário nacional e internacional, bem como pelas reiteradas recomendações do Ministério da Saúde, serem necessárias as medidas de isolamento social como forma de prevenção, sabendo-se que a COVID-19 tem altíssima propagação e que o Estado de São Paulo, infelizmente, tem concentrado os maiores casos de disseminação, sendo certo que se mostra improvável que o sistema de saúde, público ou particular, possa suportar uma demanda exponencial decorrente de contágios em cadeia, situação que se mostra alarmante em razão das informações oficiais diárias sobre o crescente número de infectados e, pesarosamente, o número de óbitos.”

e prossegue em relação ao Programa denominado SIMI – Sistema de Monitoramento Inteligente, implantado a partir do acordo firmado entre as empresas de telefonia móvel e o Governo do Estado de São Paulo

” Contudo, referido programa tem sido amplamente questionado por potencial violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, tais como os aqui alegados pelo impetrante, ou seja, o direito à privacidade, à intimidade e o direito de ir e vir. Não estão sendo informados quais os limites deste cruzamento de dados, do monitoramento que ele pretende, tampouco de eventual manutenção do sigilo dos demais dados pessoais das pessoas que não o da sua mera localização

O Ministério Público Federal de São Paulo enviou, no dia 12 de abril, um ofício ao Governador João Doria para obter esclarecimentos sobre referido acordo. O documento, assinado pelo procurador da República Bruno Costa Magalhães, em regime de plantão, tem o objetivo de “analisar se há potencial violação de direitos fundamentais da pessoa humana na execução do referido acordo, considerando que ele pode dar ensejo a mitigação do direito de intimidade e do direito de reunião que, como sabido, não está ao alcance do poder normativo dos governos estaduais”. “

Entende ainda a D. Desembargadora que:

“O programa estabelecido pelo Governo de São Paulo se mostra, pois, questionável, ante dúvidas relativas ao destino, sigilo e compartilhamento dos dados. O exame do caso requer o sopesamento proporcional entre a medida adotada pela autoridade coatora, diante das circunstâncias emergenciais que se apresentam e o limite que os direitos individuais fundamentais requerem, diante destas mesmas circunstâncias.”

e por fim conclui, mandando notificar ao Sr. Governador do Estado e as Operadoras para que as mesmas se abstenham de fornecer quaisquer dados oriundos das referidas linhas móveis :

“Assim sendo, numa cognição perfunctória, própria desta fase processual, e considerado o substrato fático e notório que envolve o pedido inicial, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09), afastando-se do referido monitoramento e do compartilhamento de dados as linhas de telefonia móvel do impetrante (das operadoras VIVO e CLARO). O fumus boni iuris decorre da violação, em tese, do direito à intimidade e à privacidade do impetrante com a (possibilidade de) obtenção dos dados do seu celular sem qualquer respaldo técnico, lei autorizativa, decisão judicial e/ou transparência quanto ao alcance do acordo celebrado. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que o sistema de monitoramento SIMI já está em operação.”

Eduardo Cinelli e Thiago Leite


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