MEDIDAS TRABALHISTAS – 2

MEDIDAS TRABALHISTAS – 2

Conforme antecipamos em nosso post datado de 20/03, o Poder Executivo promulgou na data de ontem, com publicação no DOU de 23/03/2020, a MP 927 com medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública advinda da pandemia de Coronavírus.

Nela estabeleceu várias normas excepcionais para a relação trabalhista.

As medidas, são temporárias e se aplicarão durante o estado de calamidade pública, constituindo-se hipótese de força maior. Durante esse estado empregado e empregador poderão celebrar acordo individual que prevalecerá sobre qualquer outro instrumento legal ou negocial.(art2)

Seguem abaixo as normas de maior impacto:

 TELETRABALHO 

– Poderá, a critério do empregador, ser alterado o regime de trabalho de presencial para teletrabalho, considerado como tal a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregados, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

– A alteração deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas

– O fornecimento de equipamento e infra estrutura tecnológica adequada ao trabalho deverá ser prevista em contrato escrito a ser firmado em, no máximo, 30 dias.

– Caso o empregado não possua equipamento e a infra estrutura, o empregador poderá fornecer os equipamentos necessários em regime de comodato e pagar o serviço de infraestrutura (internet), não se caracterizando verba de natureza salarial. A utilização de aplicativos e programas fora da jornada de trabalho não constitui regime de prontidão

 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAI

– Poderão ser antecipadas férias, com aviso de no mínimo 48 horas de antecedência, sendo certo que as mesmas não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias.

– Podem ser aplicadas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

– Podem ser negociadas antecipação férias futuras.

– Férias de profissionais da saúde ou de funções essenciais poderão ser suspensas.

– O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser feito juntamente com o 13º.

– O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.

– Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as férias deverão ser pagas juntamente com os haveres rescisórios.

 CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

– Poderão ser concedidas ficando dispensadas as comunicações ao Ministério do Trabalho e aos Sindicatos da categoria.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

– Poderão ser antecipados o gozo de feriados não religiosos com notificação de no mínimo 48 horas de antecedência

BANCO DE HORAS

– Poderá haver interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação da jornada, por meio de banco de horas para compensação em até 18 meses.

– A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, não excedendo 10 horas diária.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃ

– O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso de programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

– A suspensão não dependerá de acordo coletivo e será registrada em carteira

– Eventuais ajudas compensatórias, não obrigatórias pagas pelo empregador, durante a suspensão não terão natureza salarial.

– Se no período da suspensão o empregado continuar trabalhando ficará descaracterizada  a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento de salário, encargos e penalidades.

Esta medida de suspensão do contrato de trabalho gerou muita polêmica pois o que havia sido anunciado na semana passada era a possibilidade de redução dos salários e não a suspensão do contrato. Notícias dão conta que o presidente Jair Bolsonaro determinou a revogação do artigo que prevê o direcionamento do trabalhador para qualificação e a suspensão de seu contrato de trabalho.

Entendemos prudente, neste aspecto, aguardar as medidas que ainda serão promulgadas.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

– Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

– Os valores relativo a competência de março, abril e maio poderão ser parcelados em até 6 parcelas, sem atualização, multa e encargos, para vencimento a partir de julho de 2020

– As informações deverão ser prestadas até 20/06/2020, sob pena de serem consideradas em atraso

– Se houver rescisão do contrato de trabalho os valores serão devidos nas datas anteriormente devidas.

– Os prazos de certificados de regularidade emitidos  anteriormente a data de hoje ficam prorrogados por 90 dias

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Novas medidas deverão ser promulgadas nas próximas horas buscando exigir o pagamento de ajuda aos trabalhadores que tiverem a suspensão de seu contrato de trabalho e, possivelmente a complementação através do seguro desemprego ou ainda a redução das jornadas/salários. AGUARDEMOS!


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